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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional · Desnecessidade de demonstração de dissenso jurisprudencial · Inépcia da denúncia · Ausência de prequestionamento

Julgado em 18/10/2016 · AgRg no AREsp 274.106 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer, no caso, a desnecessidade de demonstração da divergência jurisprudencial, mantendo-se, porém, os demais fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. O recurso especial foi interposto tão-somente com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de modo que não incumbiria ao recorrente o dever de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial.

2. A matéria atinente à inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Incidência da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. A falta de indicação do dispositivo de lei supostamente violado atrai o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer, no caso, a desnecessidade de demonstração da divergência jurisprudencial, mantendo-se, porém, os demais fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202698420, publicação em 09/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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