PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer, no caso, a desnecessidade de demonstração da divergência jurisprudencial, mantendo-se, porém, os demais fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. O recurso especial foi interposto tão-somente com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de modo que não incumbiria ao recorrente o dever de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial.
2. A matéria atinente à inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Incidência da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei supostamente violado atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer, no caso, a desnecessidade de demonstração da divergência jurisprudencial, mantendo-se, porém, os demais fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.