HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURADA DIVISÃO DE TAREFAS. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Quanto ao pedido de prisão domiciliar de Tânia Silva do Amaral, vê-se que o Tribunal de origem apenas determinou que o Juízo de primeiro grau verificasse tal possibilidade - decisão acostada às fls. 132/135 -, contudo, a decisão do Magistrado singular ainda não foi submetida à análise do Tribunal Estadual, o que impede seu conhecimento na via estreita do habeas corpus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURADA DIVISÃO DE TAREFAS. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as pacientes se deslocaram para evento denominado "Fest Malhas" e valendo-se de divisão estruturada de tarefas, furtaram documentos, cartões bancários e dinheiro (quantia superior a R$ 1.000,00) de três vítimas. Dessa forma, demonstrada a necessidade da cautela como garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sobretudo da paciente Tânia, a qual ostenta outras anotações em crimes contra o patrimônio e foi classificada como contumaz na prática de delitos dessa natureza. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar de Tânia Silva do Amaral, vê-se que o Tribunal de origem apenas determinou que o Juízo de primeiro grau verificasse tal possibilidade - decisão acostada às fls. 132/135 -, contudo, a decisão do Magistrado singular ainda não foi submetida à análise do Tribunal Estadual, o que impede seu conhecimento na via estreita do habeas corpus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.