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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Execução individual de título judicial · Ação coletiva · Legitimidade ativa de integrante da categoria

Julgado em 29/04/2010 · AgRg no Ag 1.153.503 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.

3. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900226377, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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