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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

155, §4º, incisos i e iv, do código penal · Via inadequada · Pena definitiva fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão · Circunstância judicial desfavorável

Julgado em 20/10/2016 · HC 374.237 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Por mais que compareçam circunstâncias …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. Por mais que compareçam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se ignorar que o Tribunal afastou a agravante da reincidência. Portanto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal, o mais apropriado é a fixação do regime semiaberto, ao invés do fechado, para o desconto da sanção de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602662334, publicação em 11/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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