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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito de família · Escritura pública de reconhecimento de união estável · Regime da separação de bens · Atribuição de eficácia retroativa

Julgado em 25/10/2016 · REsp 1.597.675 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso especial e afirmou a invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime da separação de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável: no período anterior à lavratura da escritura, prevalece o regime legal da comunhão parcial, conforme o art. 1.725 do Código Civil. (STJ · 25/10/2016.)

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Análise

O caso teve origem em ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, entre companheiros que conviveram por doze anos e tiveram dois filhos. No momento do rompimento, em setembro de 2007, o casal celebrou escritura pública de reconhecimento da união estável e elegeu, retroativamente, o regime da separação total de bens. A controvérsia girou em torno da validade dessa cláusula retroativa.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a resposta decorre do art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A Turma, com apoio em seus precedentes, declarou inválida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime pactuado e afirmou a prevalência da comunhão parcial no período anterior à lavratura da escritura.

A ementa registra voto divergente quanto à fundamentação, sem alteração do resultado, e o recurso especial foi desprovido.

Para a advocacia de família, o acórdão indica que o contrato de convivência produz efeitos a partir de sua celebração, e que a escolha do regime de bens deve ser formalizada no curso da união para afastar a comunhão parcial no período já vivido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. 1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos. 2. No momento do rompimento da relação, em …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.

2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.

3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.

7. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

8. Voto divergente quanto à fundamentação.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501807209, publicação em 16/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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