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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa à coisa julgada · Falta de prequestionamento · Possível afronta ao art · 535 do cpc/1973 não indicada em recurso especial

Julgado em 08/11/2016 · AgInt no AREsp 923.503 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há falar em violação à coisa julgada, pois a Ação …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há falar em violação à coisa julgada, pois a Ação de Conhecimento não tratou da forma de cômputo do benefício" (fl. 399, e-STJ).

2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois os arts. 474, 467, 468, 473, 741, parágrafo único, e 743 do CPC/1973 e o art. 54 da Lei

9.784/1999 não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Ademais, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601323000, publicação em 17/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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