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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Inexistência de prévia intimação do advogado para o julgamento do agravo regimental · Ausência de nulidade · Julgamento anterior à reforma do código de processo civil · Contradição

Julgado em 09/11/2016 · EDcl no AgRg na Rcl 23.850 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, não conheceu dos embargos de declaração opostos no agravo regimental em reclamação. Afastou a nulidade por falta de intimação prévia do advogado para a sessão, pois o agravo regimental foi julgado quando vigoravam os arts. 91, I, e 258 do RISTJ em sua antiga redação, que dispensavam inclusão em pauta, e não viu contradição, omissão ou obscuridade quanto ao cabimento e ao valor da multa cominatória fixada na origem. (STJ · 09/11/2016.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Seção que julgou agravo regimental em reclamação. Segundo a ementa, alegou-se nulidade por falta de prévia intimação do advogado para o julgamento do agravo regimental e contradição no exame da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem.

Quanto à nulidade, a relatora observou que o agravo regimental foi julgado quando ainda vigoravam os artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a antiga redação, segundo os quais esse recurso independe de inclusão em pauta e deve ser apresentado em mesa. Por isso, a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implicou a nulidade alegada. A ementa vincula esse ponto ao fato de o julgamento ser anterior à reforma do Código de Processo Civil.

Quanto aos demais vícios, a Seção não identificou contradição, omissão ou obscuridade, pois estavam claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração não foram conhecidos.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que a regularidade do julgamento de agravo regimental sem pauta é aferida pelas regras regimentais vigentes à época da sessão, e que os embargos de declaração dependem de contradição, omissão ou obscuridade efetivas, ausentes quando os fundamentos do acórdão embargado são claros e expressos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR. 1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR.

1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica a alegada nulidade.

2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, estando claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500545838, publicação em 17/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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