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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Acórdão embargado publicado na vigência do cpc/2015 · Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial · Óbice da súmula 315/stj · Decisão mantida

Julgado em 09/11/2016 · AgInt nos EAREsp 731.774 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que afastou o cabimento de embargos de divergência contra acórdão que não enfrentou o mérito do recurso especial. Aplicou a Súmula 315/STJ, conforme a orientação da Corte Especial, e observou que o atual Código de Processo Civil e o RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também exigem que o aresto embargado tenha sido proferido em recurso especial. (STJ · 09/11/2016.)

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Análise

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Na origem, o recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF; no STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental correspondente foi desprovido, com invocação dos mesmos enunciados. A decisão que afastou o cabimento dos embargos foi então impugnada por agravo interno.

O relator invocou a jurisprudência da Corte Especial (EAg n. 1.186.352/DF), segundo a qual, inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo agravo regimental no STJ, ainda que a fundamentação passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação da Súmula 315/STJ. Acrescentou que o atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido em recurso especial.

No caso, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso não chegou a ser apreciada, o que afasta o cabimento dos embargos, destinados a impugnar acórdãos proferidos em recurso especial. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que acórdãos que apenas mantêm a inadmissão do recurso especial por óbices sumulares não abrem a via dos embargos de divergência, também sob o CPC/2015.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).

2. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".

3. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento nas Súmula ns. 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, e este Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial e desproveu o correspondente agravo regimental, invocando, também, os referidos enunciados. Logo, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501500352, publicação em 16/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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