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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Fiança bancária oferecida à penhora · Recusa da fazenda pública · Inexistência de equivalência com dinheiro

Julgado em 10/11/2016 · AgInt no AREsp 935.132 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei

6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.

2. Encontra-se assentado nesta Corte Superior o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro (EDcl no REsp

1.287.915/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 2/9/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601560312, publicação em 18/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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