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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Previdência · Reconhecimento do trabalho rural

Julgado em 08/11/2016 · AgInt no AREsp 934.423 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória. 2. No caso, a Corte de origem afirmou que …

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória.

2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período anterior ao ano de 1976, data do primeiro documento tido como início de prova material.

3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pelo recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601549170, publicação em 14/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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