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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Embriaguez ao volante · Crime praticado antes do advento da lei n · 12.760/12 · Abolitio criminis

Julgado em 10/11/2016 · HC 358.614 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.

3. A Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, ao contrário do sustentado pela defesa, não implicou abolitio criminis, uma vez que tão somente trouxe novos meios de prova para a comprovação do delito, ficando mantida a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Precedentes.

4. Hipótese em que o Julgador de 1º grau condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por reconhecer a alteração em sua capacidade psicomotora, consubstanciado em teste de etilômetro e em provas testemunhais que confirmaram o estado de embriaguez do réu quando da sua abordagem, sem que possa inferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601498095, publicação em 18/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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