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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Averbação de reserva legal · Diferenciação de multa administrativa e multa judicial · Acórdão que reconhece a distinção entre as penalidades nas esferas civil e administrativa mas deixa de fixar as astreintes · Existência de omiss

Julgado em 08/11/2016 · REsp 1.409.002 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.

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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como …

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código Florestal.

2. O Tribunal de origem entendeu, outrossim, pelo cabimento das astreintes e da multa administrativa quando findo o prazo delimitado no Decreto 7.029/09 (fls. 228-229/e-STJ), ou seja, não respeitado o referido prazo responderá o infrator nas esferas civil e administrativa.

3. Todavia, conquanto a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções administrativa e civil, deixou de fixar o valor das astreintes a que se sujeitará o infrator, caso descumprida a obrigação legal. Cabível, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a referida omissão, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC/73.

4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200474330, publicação em 17/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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