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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Enunciado n · 315 da súmula desta corte · Paradigmas proferidos em sede de habeas corpus · Divergência não caracterizada

Julgado em 09/11/2016 · AgRg nos EAREsp 933.529 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não se prestam para caracterizar a divergência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Enunciado n. 315 da Súmula desta …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Enunciado n. 315 da Súmula desta Corte).

2. Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não se prestam para caracterizar a divergência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601543033, publicação em 17/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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