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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo triplamente circunstanciado · Dosimetria · Pena-base acima do mínimo legal · Consequências do crime e antecedentes

Julgado em 10/11/2016 · HC 359.987 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).

3. No que se refere às consequências do delito, as instâncias ordinárias declinaram motivação concreta a justificar a valoração negativa de tal circunstância, pois a vítima sofreu grave lesão, tendo permanecido hospitalizada por mais de um mês, já que, após luta corporal e temendo por sua própria vida, lançou-se do veículo em movimento. Houve, portanto, além do prejuízo econômico, inerente aos crimes patrimoniais, padecimento físico, não sendo razoável considerar que o réu não concorreu para tal resultado, pois a vítima agiu na tentativa de se desvincilhar de seu algoz. Precedente.

4. Tendo sido considerada a existência de duas condenações transitadas em julgado, não há se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 444. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedente.

5. Considerando as sanções mínima e máxima in abstrato, constantes do preceito secundário do tipo penal incriminador, e o fato de serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se excessiva a reprimenda imposta na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser revista.

6. Hipótese na qual a sentença aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, em clara violação da Súmula/STJ 443.

7. O acórdão de origem considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena ser fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa, a agravante da reincidência, malgrado fosse ela específica, restou integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, não tendo sido ventilado fundamento concreto a justificar a exasperação superior ao mínimo previsto no art. 157, § 2º, do CP, deve a reprimenda ser incrementada em 1/3, totalizando 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

8. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601593938, publicação em 18/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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