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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Guias de recolhimento desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento

Julgado em 10/11/2016 · AgInt no AREsp 901.032 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. 1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de norma vigente no ordenamento.

3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, impondo-se a observância da regra prevista no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que, no caso, em relação ao recurso especial, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).

4. O eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601068960, publicação em 18/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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