PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO …
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterados julgados desta Corte, a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta. (Precedentes).
3. Configura bis in idem a aferição desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria da pena, para justificar o aumento da pena-base, e para se fixar o patamar de elevação pela incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em metade, razão pela qual é manifesta a ilegalidade imposta à paciente.
4. Estabelecida a sanção corporal em patamar superior a oito anos de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.