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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Tráfico interestadual de drogas · Dosimetria da pena · Majorante do art

Julgado em 22/11/2016 · HC 344.402 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. Segundo reiterados julgados desta Corte, a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta. (Precedentes).

3. Configura bis in idem a aferição desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria da pena, para justificar o aumento da pena-base, e para se fixar o patamar de elevação pela incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em metade, razão pela qual é manifesta a ilegalidade imposta à paciente.

4. Estabelecida a sanção corporal em patamar superior a oito anos de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.

11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503104754, publicação em 25/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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