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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Condenação com trânsito em julgado · Ajuizamento de ação de revisão criminal · Excesso de prazo no julgamento

Julgado em 17/11/2016 · HC 367.598 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada. Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo imprima celeridade no julgamento da Revisão Criminal n. 0077662-21.2015.8.26.0000.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO. 1. O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO.

1. O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). (HC 356.685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) 2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável. A ação desconstitutiva foi ajuizada pelo próprio condenado em 18/11/2015, o processo não ficou paralisado e já está apto para julgamento. Não há que se falar, nesse contexto, em retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Contudo, é recomendável que o Tribunal revisor empregue esforços para que o pedido seja julgado com celeridade, de modo a impedir consequente constrangimento ilegal.

3. Ordem denegada. Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo imprima celeridade no julgamento da Revisão Criminal n. 0077662-21.2015.8.26.0000.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602175548, publicação em 25/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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