HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.
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HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.
3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.