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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro de vulnerável tentado · Ausência de justa causa · Necessidade de dilação probatória · Prisão preventiva

Julgado em 10/11/2016 · HC 368.675 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na …

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

3. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu a gravidade abstrata e a hediondez do crime imputado ao acusado e, de modo genérico, mencionou o modus operandi adotado para a prática da conduta, sem indicar nenhum elemento dos autos para demonstrar sua maior periculosidade.

4. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo singular afirmou - novamente sem indicar dado concreto que embasasse tal conclusão - a possibilidade de nova ofensa à vítima e o risco de reiteração delitiva. Também, embora tenha aduzido que o delito foi praticado mediante violência, não evidenciou sua ocorrência, pois tanto a decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva quanto a denúncia mencionam apenas que o paciente levou a vítima, segurando-a pelo braço, para o local em que tentou com ela praticar conjunção carnal.

5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602232690, publicação em 24/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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