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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção passiva · Prisão preventiva · Fundamentação deficiente · Imposição de medidas cautelares diversas

Julgado em 20/10/2016 · RHC 75.446 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Resultado do julgamento

Recurso provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.

2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código Processo Penal. Embora seja acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública, vê-se que sua participação somente era efetiva em razão de se valer do mandato de vereador que exercia, do qual está afastado.

3. Dessarte, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso o afastamento da função anteriormente decretada e a proibição de manter contato com os corréus e de se aproximar a menos de 200m da sede do Poder Legislativo local (ex vi do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal) revelam-se adequadas e proporcionais, por terem o condão de, a princípio, obstarem a perpetração de novas condutas.

4. Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602309606, publicação em 25/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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