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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Extorsão · Crime consumado · Corrupção de menores · Crime formal

Julgado em 08/11/2016 · REsp 1.288.494 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 DO CP E 1° DA LEI N. 2.252/1954. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido.

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 DO CP E 1° DA LEI N. 2.252/1954. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou a grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 DO CP E 1° DA LEI N. 2.252/1954. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou a grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

2. Deve ser reconhecida a consumação do crime de extorsão, nos termos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, haja vista que a vítima forneceu ao recorrido seu cartão bancário e a respectiva senha, fazendo o que lhe foi exigido. A conduta foi, ainda, exaurida, porquanto o corréu sacou numerário da conta corrente.

3. O fato de os agentes voltarem a exigir que a vítima entregasse nova quantia em dinheiro no dia seguinte, sob ameaça diversa, desta vez de morte das filhas menores, deveria, quando muito, ensejar autônoma responsabilização penal, e não lastrear, em revisão criminal, o reconhecimento da tentativa de extorsão, ainda que o temor inspirado haja sido vencido nesse segundo momento, com a busca de auxílio e confiança na intervenção da polícia, realizada com sucesso.

4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal.

5. O acórdão prolatado em revisão criminal, ao reconhecer a tentativa de extorsão e absolver o recorrido do crime de corrupção de menores, por falta de informação do envolvimento anterior do adolescente com o crime, violou os arts. 158 do CP e 1° da Lei n.

2.254/1954 e deve ser cassado.

6. Recurso especial provido para cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102489007, publicação em 21/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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