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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ministério público · Inquérito · Informações sigilosas · Procedimento disciplinar da oab

Julgado em 16/11/2016 · EDcl no REsp 1.217.271 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETALHADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Resultado do julgamento

Da inexistência de vícios, como demonstrado, infere-se a obrigação legal de rejeição dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: ED no AgR no RE 925.409/DF, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado em 18/10/2016; (ED no AgR no ARE 908.462/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 26/9/2016. Embargos de declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETALHADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração no qual se alegam quatro violações: a primeira que a controvérsia teria sido decidida pelo STJ com base em princípios …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETALHADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração no qual se alegam quatro violações: a primeira que a controvérsia teria sido decidida pelo STJ com base em princípios constitucionais, assim como teria ocorrido na origem; a segunda que não poderia haver conhecimento do recurso, em razão do acórdão de origem ter fundamento constitucional autônomo; a terceira seria a omissão em apreciar as postulações de violação do art. 5º, X e XII, e ao art. 129, VI, todos da Constituição Federal; e a quarta postula que os precedentes não seriam aplicáveis.

2. Do exame do acórdão embargado, bem se verifica que voto vencedor somente cotejou o art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993 com o art. 72, § 2º da Lei n. 8.906/1994 - à luz de precedentes judiciais -, para concluir que não é possível tratar de modo diverso os vários tipos de sigilo que possuem base legal; não há o alegado vício.

3. Da leitura do acórdão de apelação bem se infere que o tema não foi decidido pelo prisma constitucional e, sim, com base no cotejo de dispositivos infra-constitucionais; portanto, não há falar em fundamento autônomo de cunho constitucional, o que foi reconhecido pela decisão de inadmissão do apelo extraordinário na qual se indicou haver somente potencial ofensa reflexa (fls. 240-241).

4. É inexiste a omissão no que tange a apreciação de potenciais violação dos dispositivos constitucionais no STJ, pois tal matéria não poderia aqui ser conhecida, seja pela ausência de seu prequestionamento, seja porque o recurso especial não se presta para tal finalidade, que é reservada em nosso sistema recursal ao Pretório Excelso.

5. Não há contradição no uso dos precedentes do STF e do STJ, pois foram utilizados somente para justificar um entendimento lógico: não seria possível eximir a necessidade de autorização judicial para o acesso aos documentos protegidos por sigilo ético ou disciplinar, em razão estar fundado em lei, assim como ocorre com os outros tipos de sigilo, os quais, igualmente, possuem previsão legal.

6. Da inexistência de vícios, como demonstrado, infere-se a obrigação legal de rejeição dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: ED no AgR no RE 925.409/DF, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado em 18/10/2016; (ED no AgR no ARE 908.462/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 26/9/2016. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001915649, publicação em 24/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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