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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Razões do recurso especial e recurso extraordinário cumuladas em uma única petição · 541 do cpc/73 e 26 da lei 8.038/90, então vigentes · Descumprimento · Ausência de regularidade formal

Julgado em 08/11/2016 · AgInt no AREsp 907.262 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").

II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial.

III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600924580, publicação em 22/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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