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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de entorpecentes · Teses defensivas não analisadas pelo juízo de primeiro grau · Decisão fundamentada · Depoimento de policiais militares

Julgado em 16/08/2011 · HC 166.655 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a vedação legal à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, determinando-se que o Juízo das Execuções analise o eventual preenchimento, pelo paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da pretendida permuta.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. É entendimento desta Corte de Justiça …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria (Precedentes STJ).

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

3. Na hipótese dos autos, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de substância entorpecente, tudo em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI

11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO NESSE PONTO. MOTIVAÇÃO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica da paciente em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 49 tabletes de haxixe, totalizando quase 30 (trinta) quilos da substância -, consoante o preceituado no disposto no art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qual dispõe que o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 41 DA NOVA LEI DE DROGAS. NÃO-PREENCHIMENTO.

1. Inviável a redução da reprimenda pela aplicação da delação premiada, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 41 da Lei n.º 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Inviável a incidência da menor fração relativa à majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 - tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal -, pois restou comprovado que o paciente tinha a função de transportar a substância de Foz do Iguaçú ao Rio de Janeiro, de tal sorte que teve o seu automóvel parado por policiais faltando apenas 200 (duzentos) quilômetros para o destino final, circunstância que bem revela a impossibilidade de aplicação da menor fração prevista em lei. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. REGIME PRISIONAL. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI

11.464/07. MODO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Porque evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n. 11.464/2007 nessas hipóteses.

2. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. CONTINUIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO.

1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

2. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a vedação legal à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, determinando-se que o Juízo das Execuções analise o eventual preenchimento, pelo paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da pretendida permuta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000522502, publicação em 01/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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