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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta grave · Saídas temporárias · Interrupção do prazo para concessão do benefício

Julgado em 17/11/2016 · AgRg no AREsp 930.342 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n. 1.176.486/SP, 'uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.

1.176.486/SP, 'uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena' (...) Dessa forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal" (HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601522560, publicação em 30/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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