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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito penal e direito processual penal · Legislação extravagante · Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública · Código de trânsito brasileiro

Julgado em 17/11/2016 · AgRg no REsp 1.558.569 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 303 E 304, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONA. INCLUSÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS QUE NÃO CONTAVAM NA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL CONTRA TODOS OS POSSÍVEIS AUTORES DO FATO. LEGALIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 303 E 304, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONA. INCLUSÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS QUE NÃO CONTAVAM NA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL CONTRA TODOS OS POSSÍVEIS AUTORES DO …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 303 E 304, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONA. INCLUSÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS QUE NÃO CONTAVAM NA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSECUÇÃO PENAL CONTRA TODOS OS POSSÍVEIS AUTORES DO FATO. LEGALIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida cinge-se a saber se, em decorrência da eficácia objetiva da representação, é possível, na denúncia, o envolvimento de outro agente que não tenha sido apontado desde o início na representação do ofendido.

2. Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o representante do Ministério Público deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

3. A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido.

4. Incabível a incidência da decadência semestral para representação criminal em desfavor do recorrente, sobretudo porque há que se considerar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que vincula e legitima a atuação do Ministério Público a fim de que, havendo notícia do crime, apure os fatos e promova a ação penal contra todos os envolvidos no fato delituoso.

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502522032, publicação em 01/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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