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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Sentença estrangeira contestada · Citação no processo que teve curso no exterior de réu domiciliado no brasil · Necessidade de carta rogatória · Ausência de comparecimento

Julgado em 16/11/2016 · SEC 5.420 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.

Resultado do julgamento

Pedido homologatório indeferido.

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Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO. 1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. …

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.

1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC

4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC 7.193/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012).

2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa, mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca compareceram no processo que teve curso em Israel.

3. Pedido homologatório indeferido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202249867, publicação em 30/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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