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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Quadrilha · Denúncias anônimas imputando a prática de crimes · Diligências preliminares realizadas pela previdência social e pela polícia federal para a apuração da veracidade das informações · Colheita de indícios que permitem a

Julgado em 23/08/2011 · HC 146.021 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELA POLÍCIA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM A AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELA POLÍCIA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM A AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo …

HABEAS CORPUS. QUADRILHA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELA POLÍCIA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM A AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

2. Infere-se dos autos que a Ouvidoria Geral da Previdência Social, ao receber diversas denúncias anônimas dando conta de irregularidades na concessão de benefícios na Agência de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, elaborando, em seguida, Relatório Parcial com a reunião dos dados amealhados.

3. De igual modo, a Polícia Federal, após receber o trabalho realizado pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social - APE-GR, procedeu à investigações prévias que, posteriormente ensejaram a deflagração de inquérito policial, durante o qual o paciente restou preso preventivamente, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

4. Por conseguinte, não houve a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos em função da denúncia anônima, uma vez que, consoante destacado anteriormente, providências foram tomadas pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social e pela Polícia Federal para apurar a veracidade das denúncias anônimas realizadas. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.

2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901691492, publicação em 01/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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