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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime militar · Publicação ou crítica indevida (cpm, art · 166) · Trancamento do processo

Julgado em 06/12/2016 · RHC 75.020 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia, de sorte a trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos aos corréus.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

3. A inicial acusatória não faz a narrativa do crime "com todas as suas circunstâncias", tal como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, pois cingiu-se a, no que respeita ao recorrente, identificá-lo em uma tabela na qual há indicação de que teria ele compartilhado e comentado a publicação original no Facebook.

4. A ausência de descrição da conduta de cada um dos acusados - e, em particular, do recorrente - é tão notória que não permite sequer saber exatamente qual foi a notícia compartilhada, visto que, antes da tabela, o representante do Ministério Público alude ao fato de que houve "várias outras ações do comando das instituições estaduais" e que também "criticaram a autoridade do governado[r] do Estado...".

5. Não se sabe, ao ler a denúncia, qual teria sido o conteúdo do compartilhamento e do comentário feitos pelo recorrente, apenas remetido a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos 17 denunciados (com referência à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook por cada um dos acusados), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada ao recorrente.

6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia, de sorte a trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos aos corréus.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602195744, publicação em 16/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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