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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

142 do ctn · Inaplicável ao caso dos autos · Inexistência de relação tributária · Penalidade por infração à legislação ambiental

Julgado em 06/12/2016 · REsp 1.635.382 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O …

PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO

8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

1. O art. 142 do CTN, tido por supostamente violado, é inaplicável aos autos, pois não se cuida de relação tributária e sim de penalidade por infração à legislação ambiental.

2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, "não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis que o auto de infração e imposição de multa foi lavrado de acordo com o prescrito na Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468/76, com a redação do Decreto nº. 39.551/94 e suas posteriores alterações, e está revestido dos requisitos legais, impondo-se, apenas, a redução do valor da multa para o equivalente a 30 (trinta) UFESP, por hectare queimado, com fulcro no art. 15, do Dec. nº. 47.700/03."

3. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 997/1976, regulamentada pelo Decreto 8.468/1976, com a redação do Decreto 39.551/1994 e do Decreto Estadual 47.700/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602101075, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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