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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução · Comutação de pena · Falta grave · Interrupção do prazo para o benefício

Julgado em 01/12/2016 · HC 376.996 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão da comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ e do art. 4º, parágrafo único, do próprio decreto em que se funda o pedido. O Decreto n. 8.615/15, em seu art. 5º, caput, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferira o pedido de comutação de penas do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602873813, publicação em 13/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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