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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Hc substitutivo de recurso especial · Roubo duplamente majorado · Regime semiaberto · Réu reincidente

Julgado em 06/12/2016 · HC 350.853 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do …

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. Malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, reconhecida a reincidência do réu, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, conforme a dicção do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Precedentes.

3. A Súmula 269/STJ apenas afasta a obrigatoriedade do regime fechado para o réu reincidente, reconhecendo a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, se a pena-base for estabelecida no piso legal.

4. O Magistrado de 1º grau reconheceu ser cabível o regime semiaberto, mesmo diante do tempo de prisão cautelar descontado pelo réu. Tal matéria, entretanto, não foi examinada no Tribunal estadual, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600603553, publicação em 12/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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