A Terceira Seção do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça estadual, no Juízo da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, para apurar fraudes na gestão de operadora de plano de saúde: a operadora que não é seguradora especializada não pode ser equiparada a instituição financeira, sob pena de analogia in malam partem, o que afasta o crime de gestão fraudulenta do art. 4º da Lei nº 7.492/86. (STJ · 23/11/2016.)
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Liberar 24h grátis →O conflito de competência foi suscitado pelo juízo estadual em ação penal na qual o denunciado era acusado de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86) por fraudes praticadas à frente de uma operadora de plano de saúde. A definição da competência dependia de saber se a operadora poderia ser considerada instituição financeira para fins da lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que as operadoras de planos de saúde não são instituições financeiras em sentido próprio, pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos de terceiros, nem atuam no mercado de capitais. Só poderiam ser enquadradas por equiparação, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. A Seção observou que essas operadoras não têm natureza jurídica uniforme e que apenas as seguradoras especializadas em saúde, autorizadas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.185/2001, podem negociar seguro-saúde, produto distinto dos demais planos privados.
No caso concreto, a operadora não comercializava seguro-saúde nem estava constituída como sociedade anônima, de modo que não era seguradora. A equiparação das demais operadoras às seguradoras configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição e art. 1º do Código Penal). As condutas podem caracterizar crimes patrimoniais, como estelionato e apropriação indébita, ou falimentares, mas não crime contra o sistema financeiro nacional.
Para a advocacia criminal empresarial, o acórdão oferece critério para contestar a imputação de crimes financeiros a gestores de operadoras de saúde que não sejam seguradoras especializadas e para discutir a competência da Justiça estadual nesses casos.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de …
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492/86, art. 4º, caput).
2. As operadoras de planos de saúde não consubstanciam instituições financeiras em sentido próprio - pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros de terceiros - nem instituições financeiras atuantes no mercado de capitais - dado que não realizam atividade de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Podem, em tese, apenas ser enquadradas como instituições financeiras por equiparação, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86.
3. Operadoras de plano de assistência à saúde não possuem natureza jurídica uniforme, podendo assumir a forma de cooperativas, sociedades simples, sociedades empresárias ou entidades de autogestão.
4. Sociedades seguradoras podem atuar como operadoras de plano de assistência à saúde "desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro", de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.185/2001.
5. Portanto, as seguradoras especializadas em saúde são apenas uma das modalidades de pessoas jurídicas autorizadas a atuar como operadoras de plano de assistência à saúde. A diferença fundamental entre tais seguradoras e as demais operadoras de plano de assistência à saúde consiste na possibilidade que lhes é franqueada de negociarem - captarem e administrarem - seguro-saúde, produto inconfundível com as demais formas de planos privados de assistência à saúde.
6. No caso concreto, a operadora de plano de saúde que teria sido objeto das fraudes não é uma sociedade seguradora, pois não comercializa seguros-saúde e não está constituída sob a forma de sociedade anônima.
7. No direito penal, é vedada a analogia in malan partem, por afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX, Constituição, e artigo 1º do Código Penal), de modo que não é legítima a equiparação das demais operadoras de planos privados de assistência à saúde às seguradoras.
8. As condutas narradas podem caracterizar crimes contra o patrimônio - como estelionato e apropriação indébita - ou crimes falimentares, mas não crime contra o sistema financeiro nacional.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitante.