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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

988 do cpc/2015 · 543 do cpc/1973 · Descabimento da reclamação · Usurpação da competência do stj

Julgado em 14/12/2016 · AgInt na Rcl 32.814 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que considerou incabível a reclamação do art. 988 do CPC/2015 ajuizada contra a inadmissão de agravo interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. Para a Seção, não há usurpação da competência do STJ nessa hipótese. (STJ · 14/12/2016.)

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Análise

O reclamante teve o recurso especial considerado prejudicado com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 e interpôs agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973), que não foi conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, com fundamento na questão de ordem definida pelo STJ no Agravo n. 1.154.599/SP. Contra essa decisão, ajuizou reclamação no STJ sob alegação de usurpação de competência; a reclamação foi considerada incabível, e seguiu-se o agravo interno.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da Corte não admite reclamação quando o recurso especial tem a tramitação suspensa com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, porque o ato da presidência do tribunal de origem não tem natureza decisória e não há usurpação da competência do STJ. A Seção acrescentou que não cabe o agravo do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/1973, nem é possível receber esse recurso como agravo interno.

Mesmo com a peculiaridade de ter havido agravo nos próprios autos não conhecido na origem, a Seção concluiu que a reclamação era incabível, por falta de usurpação da competência do STJ, e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.

Para a advocacia cível, o julgado indica que a reclamação não serve para impugnar a decisão que considera prejudicado o recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, nem a que inadmite o agravo interposto contra ela.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO COM BASE NO INCISO I, § 1º, DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se …

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO COM BASE NO INCISO I, § 1º, DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes.

2. Na presente hipótese, o reclamante teve seu recurso especial considerado prejudicado nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, por decisão contra a qual apresentou agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973), não conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP com base na questão de ordem definida pelo STJ no Agravo n. 1.154.599/SP.

3. Da decisão que inadmitiu o agravo nos próprios autos, ingressou com a presente reclamação, a qual, mesmo com a peculiaridade mencionada, é incabível, ante a falta de usurpação da competência do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundada no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/1973, nem é possível o recebimento daquele recurso como agravo interno. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602742324, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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