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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional · Ausência de prequestionamento · Exame de lei local · Incidência das súmulas 280 e 282/stf, por analogia, e 211/stj

Julgado em 06/12/2016 · AgInt no REsp 1.571.712 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. A incidência dos óbices das Súmulas 280 e 282/STF, por analogia, e 211/STJ inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial também pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016.

III. O terceiro fundamento, adotado pela decisão agravada - impossibilidade de o STJ apreciar tese de lei local, contestada em face de lei federal, por se tratar de matéria reservada à competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal -, por se vincular à preliminar de competência do Juízo, também prejudica o exame da tese de dissídio jurisprudencial.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503073220, publicação em 13/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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