ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE.
Inexistente motivo que implique juízo de retratação, devem os autos serem devolvidos a Vice-Presidência para que proceda, caso assim entenda, de acordo com o art. 1.030, I, "b" do CPC.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo STF.
2. Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade à jurisprudência desta Tribunal Superior, a hipótese versada nestes autos não tratou desse tema.
3. Inexistente motivo que implique juízo de retratação, devem os autos serem devolvidos a Vice-Presidência para que proceda, caso assim entenda, de acordo com o art. 1.030, I, "b" do CPC.