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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Excesso de execução · Memória de cálculo · Inépcia da inicial dos embargos à execução · Ausência de prazo para emenda da inicial

Julgado em 06/12/2016 · REsp 1.609.951 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, conduz à …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.

1. O STJ possui entendimento de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, conduz à hipótese de inépcia da petição inicial dos Embargos (art. 739, II, do CPC/1973), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973. Precedentes: REsp 1.275.380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/4/2012; REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011.

2. In casu, o juízo não concedeu, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601681513, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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