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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 3/stj · Ex-ferroviário · Complementação de aposentadoria · Lei nº 8.186/1991

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no REsp 1.586.985 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviários prevista na Lei nº 8.186/1991. A Turma reafirmou que a União tem legitimidade passiva nessas ações, que é desnecessário prévio requerimento administrativo e que, no caso, não ocorre prescrição de fundo de direito, além de assentar que a Súmula 568/STJ é compatível com o art. 926 do CPC/2015. (STJ · 15/12/2016.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno no recurso especial, submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ, em demanda sobre a complementação de aposentadoria devida a ex-ferroviários com base na Lei nº 8.186/1991. Entre os temas enfrentados estavam a alegada violação a dispositivos constitucionais, a suposta incoerência da Súmula 568/STJ com o CPC/2015, a legitimidade passiva da União e a prescrição de fundo de direito.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afastou a análise de violação a dispositivos constitucionais: segundo o entendimento do STJ, essa apreciação não cabe na via especial, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Rejeitou também a tese de incompatibilidade da Súmula 568/STJ com o CPC/2015, por entender que o enunciado atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstas no art. 926 do CPC/2015, e acrescentou que eventual nulidade da decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado, na via do agravo interno.

No mérito, a Turma concluiu que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do STJ em três pontos: a União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas sobre a complementação devida a ex-ferroviários; é desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento; e, no caso, não ocorre a prescrição de fundo de direito. A ementa cita precedentes da Primeira, da Segunda e da Quinta Turma, entre eles o AgRg no REsp 1.392.047/PR e o AgRg no AREsp 147.678/RJ.

Para a advocacia que atua em ações de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o acórdão reúne a orientação sobre legitimidade da União, dispensa de requerimento administrativo e afastamento da prescrição de fundo de direito, e mostra que a alegação de nulidade da decisão monocrática tende a ser superada pelo julgamento colegiado do agravo interno.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600482360, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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