A Segunda Turma do STJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao agravo interno no recurso especial em embargos à execução de acórdão do TCU, título executivo extrajudicial. Afastou a violação ao art. 535 do CPC/73, aplicou a Súmula 7/STJ à pretensão de rever a contagem do prazo quinquenal de prescrição e decadência e a Súmula 283/STF ao fundamento não impugnado sobre juros de mora, além da Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento. (STJ · 15/12/2016.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso trata de embargos à execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, título executivo extrajudicial. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno no recurso especial, com exame de três frentes: a alegada falha de fundamentação do acórdão recorrido, a prescrição ou decadência e os juros de mora.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afastou a violação ao art. 535 do CPC/73, porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e analisou todos os pontos centrais ao deslinde da controvérsia. Sobre o prazo, registrou que a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no art. 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. No caso, segundo o próprio acórdão recorrido, a Tomada de Contas Especial começou dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do convênio, e rever esse ponto exigiria reexame do conjunto fático e probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido se apoiou nas Súmulas 43 e 54 do STJ, fundamentos que não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atraiu, por analogia, a Súmula 283/STF. A Turma apontou ainda que o art. 219 do CPC/73 e o art. 54 da Lei nº 8.383/91 não foram devidamente prequestionados, embora opostos embargos de declaração, com incidência da Súmula 211/STJ.
Para a advocacia que atua em execuções de acórdãos do TCU, o julgado indica que a discussão sobre prescrição tende a ficar nas instâncias ordinárias quando depende de fatos, e que o recurso especial precisa atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido e prequestionar os dispositivos invocados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não há falar em violação ao art. 535, do CPC/73. Isso porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo analisado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto
20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, conforme transcrição extraída do próprio acórdão recorrido, o início do procedimento de Tomadas de Contas Especial se deu dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do Convênio nº 143/96. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à incidência do juros de mora, o acórdão recorrido, essencialmente, fundamentou sua conclusão quanto ao juros de mora na incidência das Súmulas 43 e 54, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Além do mais, nota-se que não foram devidamente prequestionados o art. 219 do CPC/73, nem o art. 54, da Lei nº 8.383/91, embora opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.