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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imposto de renda · Regime de apuração das receitas · Regime de competência · Adoção do regime de caixa

Julgado em 13/12/2016 · AgRg no REsp 1.556.433 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA. NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA. NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA. NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.

2. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência, ao julgar Apelação interposta pela União. O acórdão recorrido consignou que a empresa deveria ter adotado o regime de competência, pois desenvolve atividade de turismo e agência de viagens, não podendo ser qualificada como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira, conforme prevê o art. 40, IV, da Lei 4.506/1964.

3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando, a exemplo do caso concreto, tais alegações não foram apresentadas em contrarrazões à Apelação (fls. 718-725).

4. A agravante, no Recurso Especial, limitou-se a invocar genericamente o direito ao regime de caixa, na forma do art. 12 do Decreto-lei 94/1966 c/c 40, IV, da Lei 4.506/1964, sem impugnar especificamente o principal fundamento de que tais normas somente alcançam aqueles que podem ser qualificados como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira (Súmula 283/STF).

5. Quanto à alegada invalidade integral do lançamento, em razão de a autoridade fiscal não ter considerado a postergação do pagamento, trata-se de inovação da lide, vedada pelo art. 264 do CPC/1973. Com efeito, consta, na petição inicial, pedido subsidiário pelo aproveitamento do imposto pago espontaneamente mediante receitas diferidas, de modo a subsistir somente a diferença em relação ao valor devido, sobre a qual deve incidir multa de 50%, conforme expressamente reconhecido pela parte, "sem prejuízo de responder a Supte. pela correção monetária e juros moratórios, na forma preconizada pelo decreto-lei 1.598/1977 (...)" (fl. 12).

6. Como o acórdão recorrido acatou o pedido subsidiário, não há, a rigor, interesse recursal, considerados os limites objetivos da demanda.

7. Contudo, ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, o STJ já assentou entendimento de que, "tendo as partes judicializado a controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida (...)" traduz "juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo, constituindo-se, por isso mesmo, em título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H)" (REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/2/2011).

8. Portanto, descabida a afirmação de que haveria necessidade de novo lançamento para adoção dos critérios jurídicos definidos pelo Poder Judiciário, ao resolver a lide tributária.

9. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502356818, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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