PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.