A Segunda Turma do STJ, relator ministro Francisco Falcão, rejeitou embargos de declaração em processo sobre a nulidade de diploma e demais títulos oriundos de instituição de ensino superior: os embargos só cabem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso, e não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o intuito de obter efeitos modificativos. (STJ · 15/12/2016.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos em sucessão de recursos no recurso especial, em controvérsia administrativa sobre a nulidade de diploma e demais títulos oriundos de instituição de ensino superior. Segundo a ementa, o recurso especial havia sido improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e a Turma reputou inexistente a omissão alegada.
O relator, ministro Francisco Falcão, assentou que os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar julgado omisso, contraditório ou obscuro, ou para sanar erro material, o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescentou que o recurso não se presta ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de obter efeitos modificativos, quando a decisão apreciou as teses pertinentes ao deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Os embargos foram rejeitados.
Para a advocacia que atua em direito administrativo e educacional, o acórdão reforça que embargos de declaração sucessivos, sem vício efetivo a apontar, não reabrem a discussão já decidida pela Turma.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, …
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.