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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Administrativo e processual civil agravo interno no agravo em recurso especial · Reintegração de posse julgada procedente · O tribunal de origem manteve a sentença de procedência · Iii

Julgado em 13/12/2016 · AgInt no AREsp 707.865 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Angela Baldin Cagnini e Romano Cagnini em face de um grupo de indígenas liderado por Valdir de Matos, que ocupa área rural, localizada na Linha Caciquinho, interior do Município de Cacique Doble/RS. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.

III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, consignou que "o imóvel de 32 hectares está fora do Toldo Cacique Doble, na configuração e limites fixados há mais de meio século (1910 e 1936). Está em fase de levantamento fundiário a pretensão de Revisão da aludida Terra Indígena Cacique Doble. Não concluída e sequer bem conduzida pelos órgãos que não dispensaram o devido processo legal aos proprietários pequenos agricultores. O imóvel em tela está situado na área pretendida e foi invadida pelos indígenas que buscam alargar imemoriais domínios".

IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova dos autos demonstraria, de modo incontroverso, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos indígenas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501146190, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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