ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Angela Baldin Cagnini e Romano Cagnini em face de um grupo de indígenas liderado por Valdir de Matos, que ocupa área rural, localizada na Linha Caciquinho, interior do Município de Cacique Doble/RS. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, consignou que "o imóvel de 32 hectares está fora do Toldo Cacique Doble, na configuração e limites fixados há mais de meio século (1910 e 1936). Está em fase de levantamento fundiário a pretensão de Revisão da aludida Terra Indígena Cacique Doble. Não concluída e sequer bem conduzida pelos órgãos que não dispensaram o devido processo legal aos proprietários pequenos agricultores. O imóvel em tela está situado na área pretendida e foi invadida pelos indígenas que buscam alargar imemoriais domínios".
IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova dos autos demonstraria, de modo incontroverso, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos indígenas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.