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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violência doméstica · Lesão corporal · Sentença condenatória · Materialidade e autoria comprovadas

Julgado em 13/12/2016 · AgRg no AREsp 712.450 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).

2. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicialmente, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp

1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501213090, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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