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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3 do stj · Isenção de imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada · 6º, vii, "b", da lei n · 7.713/88

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no AREsp 967.974 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao agravo interno e reafirmou a jurisprudência dominante sobre o imposto de renda incidente sobre benefícios de previdência privada: o contribuinte que se aposentou antes da Lei n. 7.713/88 e atravessou todo o período de vigência desse regime gozando da isenção do art. 6º, VII, b, não sofreu bis in idem, pois a isenção na saída compensou a tributação na entrada. (STJ · 15/12/2016.)

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Análise

O agravo interno, julgado sob o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, tratou da pretensão relativa ao imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada, considerada a isenção do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, vigente de 1º.1.89 a 31.12.95. A controvérsia dizia respeito a contribuintes que se aposentaram antes dessa lei.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88, com contribuição tributada e benefício isento, gozando da isenção correspondente, não sofreu bis in idem. Só sofreu dupla tributação quem verteu contribuições tributadas em proporção maior do que recebeu benefícios isentos naquele período, o que pressupõe aposentadoria ao final desse regime ou depois, já sob a Lei n. 9.250/95, pois a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência dessa lei. A Turma citou o REsp 1.346.457/RS e o REsp 1.297.586/RS, ambos da Segunda Turma, e afastou o sobrestamento pela pendência de embargos de divergência sobre o tema.

Para a advocacia tributária, o acórdão indica que pretensões fundadas na dupla tributação da previdência privada dependem da data da aposentadoria, sendo inviáveis para quem se aposentou antes da Lei n. 7.713/88 e usufruiu da isenção por todo o período.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A

31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada), ou seja, somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95, tendo em vista que a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência da Lei nº 9.250/95. Tal é o entendimento desta Corte consubstanciado nos seguintes precedentes: REsp 1.346.457/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; REsp

1.297.586/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2012.

2. A existência de embargos de divergência pendentes de julgamento não implica o sobrestamento dos processos que versem sobre o mesmo tema. (AgRg no AREsp 497.032/RJ)" (EDcl no AgRg no REsp

13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015).

3. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602149260, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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