A Segunda Turma do STJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento: é vedado ampliar no agravo interno o objeto do recurso especial com questões novas, por força da preclusão consumativa, e é possível relativizar as regras do art. 264 do CPC/1973 para admitir emenda à petição inicial após a citação em face de ilegitimidade do polo passivo, à luz da instrumentalidade das formas e da economia processual. (STJ · 15/12/2016.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou à Segunda Turma por agravo interno em agravo em recurso especial, com referência ao Enunciado Administrativo 3/STJ. A discussão de fundo, segundo a ementa, era a possibilidade de emendar a petição inicial depois da citação para alterar o polo passivo da demanda. A ementa não informa quem recorreu nem como as instâncias ordinárias decidiram.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu da parte do agravo que trazia questões novas, não suscitadas no momento oportuno, porque a ampliação do objeto do recurso especial em sede de agravo interno encontra a barreira da preclusão consumativa. Na parte conhecida, a Turma manteve o entendimento firmado na Corte de que as regras do art. 264 do CPC/1973 podem ser relativizadas quando a emenda à petição inicial se destina a corrigir a ilegitimidade do polo passivo, com apoio nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual e em precedentes como o REsp 1473280/ES e o REsp 671.986/RJ.
Para a advocacia contenciosa, o acórdão confirma que o agravo interno deve se limitar a impugnar a decisão agravada, sem inovar teses, e que a indicação equivocada do polo passivo pode ser corrigida por emenda mesmo após a citação, segundo a jurisprudência citada na ementa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Precedentes do STJ: REsp 1473280/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 671.986/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 232.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.