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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Violação do art · 535 do cpc · Fundeb

Julgado em 06/12/2016 · AgInt no AREsp 967.165 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI

11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que "o ajuste na distribuição da complementação da União está previsto em lei e o espaço temporal previsto no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei

11.494/2007 (1º quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente) representa o lapso mínimo em que deve ser realizada a compensação, não um prazo 'decadencial' peremptório, pois o que a lei não permite é a sua realização em período anterior". Tal entendimento não diverge da orientação firmada nesta Segunda Turma. (EDcl no AREsp 645.106/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) 3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602136495, publicação em 15/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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