CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de doação c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em 20/08/09, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/15 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide ou por não ter sido analisado o documento apresentado com as razões de apelação; se o direito de invalidar a doação de cotas sociais extinguiu-se pela decadência; bem como sobre os efeitos da invalidação do negócio jurídico e a condenação por danos materiais.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade e inutilidade da prova requerida e da juntada de documento, bem como quanto à conclusão de que o recorrido não deu causa ao atraso na citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato.
5. Com relação aos efeitos da invalidação do negócio jurídico e à indenização por perdas e danos imposta, os recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.