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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de beneficio · Aposentadoria rural · Procedimento administrativo · Devido processo legal garantido

Julgado em 06/12/2016 · AgInt no REsp 1.605.458 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "sendo regular a primeira notificação enviada …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "sendo regular a primeira notificação enviada pela Autarquia e tendo o segurado apresentado defesa administrativa (fls. 15/17), que foi considerada insuficiente pela Autarquia (conforme fls 21/22), não há que se falar, quanto a este ponto, em irregularidade, diante do disposto no § 3º, do Artigo 11 da Lei 10.666/2003" (fl. 275, e-STJ).

2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no que diz respeito ao procedimento adotado pela autarquia e à observância do devido processo legal, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Precedente: AgRg no Ag 1.389.450/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17.5.2011.

3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601546431, publicação em 16/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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