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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Juiz · Amizade íntima com advogado

Julgado em 13/12/2016 · REsp 1.567.511 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade …

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.

1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei

9.296/1996, em razão de ter um dos réus, na condição de magistrado, supostamente autorizado interceptações telefônicas à margem da Constituição Federal e da Lei 9.296/1996, entre 2003 e 2007, atendendo a solicitação dos outros réus, delegado de polícia e Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.

2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido consignou que "da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei nº 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem". Acrescentou que "in casu, o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos telefônicos em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tenha obtido proveito - material ou imaterial - para si ou para terceiros, ou tenha enriquecido indevidamente". Foi exposto ainda que "o Conselho Nacional de Justiça, apreciando processo de revisão disciplinar, que buscava a punição pelos mesmos fatos aqui tratados, manifestou-se no sentido de que o denunciado Carlos Adel não autorizou as interceptações telefônicas com a finalidade dolosa de praticar a conduta descrita (...) [pois] todas as autorizações concedidas foram para fins de investigações policiais voltadas para apurar a prática de infrações penais, todas elas sujeitas à pena de reclusão, não havendo prova nos autos de que os denunciados agiram com o objetivo de invadir a intimidade de qualquer pessoa para tomar conhecimento dos seus segredos, das suas conversas, dos seus compromissos sociais e familiares. Existiu uma única finalidade: colher provas absolutamente necessárias para fins de investigação criminal e instrução processual penal, que, à época, eram de difícil elucidação, sendo, portanto, imprescindíveis as escutas efetuadas, uma vez que a prova não poderia ser obtida por outro meio".

5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei

8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).

6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

7. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502503781, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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